Professores e instituições de ensino do Espírito Santo poderão enfrentar penalidades se abordarem o tema “ideologia de gênero” com estudantes sem autorização expressa dos responsáveis. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 237/2023, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado (Ales) em julho de 2025.
O texto determina que as escolas públicas e privadas devem comunicar previamente aos pais ou responsáveis legais sobre qualquer atividade pedagógica que trate de sexualidade, identidade de gênero ou temas correlatos. Caso a família não autorize a participação do estudante, a escola deverá apresentar alternativa didática sem prejuízo acadêmico.
A proposta, de autoria do deputado estadual Capitão Assumção (PL), também prevê sanções administrativas para os profissionais que desrespeitarem a norma, incluindo advertência, suspensão e até demissão, conforme a gravidade da infração e a legislação trabalhista vigente.
A unidade de ensino que descumprir a nova legislação poderá responder nas esferas civil e penal. O texto determina que as penalidades específicas serão definidas por regulamentação do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias após a promulgação. Na justificativa do projeto, o autor destacou que, em diversas situações, esse tipo de conteúdo “tem viés doutrinário, pois pode influenciar fortemente a formação do caráter, dos valores e da visão de mundo de crianças e adolescentes”.
A iniciativa gerou reações divergentes entre educadores, juristas e organizações da sociedade civil. Para defensores do projeto, trata-se de garantir o direito das famílias sobre a educação moral dos filhos. Já críticos da medida apontam risco de censura e prejuízo à formação integral dos alunos, conforme os parâmetros da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e diretrizes do Ministério da Educação.
A versão final do projeto foi aprovada em 24 de junho e enviada ao governador Renato Casagrande (PSB) para apreciação. Como o Executivo não se pronunciou dentro do prazo legal de 15 dias, a norma foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Marcelo Santos (União), conforme previsto no artigo 66 da Constituição do Estado.