O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu ontem (18) uma decisão autorizando que prefeituras e empresas concessionárias forneçam no dia 30, de forma voluntária, transporte público de passageiros gratuitamente.
O transporte público de forma gratuita no 2º turno das eleições poderá ser fornecido sem que por este motivo haja punições eleitorais ou por improbidade. Ademais, o ministro considerou que se trata de garantia constitucional ao direito de voto e, por isso, não pode haver qualquer preferência de posição política para oferecimento do serviço.
“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar colaborativamente para garantir a efetividade da medida", declarou o ministro.
O ministro destacou que não se trata de gratuidade universal do serviço de transporte, mas apenas em dias de votação. Cabe a cada prefeitura disponibilizar ou não o serviço, bem como as concessionárias.
Para o ministro, a Constituição impõe que as empresas devem atuar dentro de suas possibilidades para redução das desigualdades. Sendo assim, as concessionárias podem oferecer transporte gratuito “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou infração de qualquer espécie”.
*Informações do Supremo Tribunal Federal